Caro Valter:
Inicio por agradecer a oportunidade de dar publicidade à circunstâncias reais do fato. A população do Vale do Caí tem que estar informada regularmente dos fatos.
Estamos tomados de surpresa com a decisão judicial pelo indeferimento do registro da candidatura. Sabemos que há muitos motivos - e eles são razoáveis para os políticos tradicionais desta região - para que a candidatura não logre êxito, porquanto o destino da política partidária na região poderá tomar contornos imprevisíveis e que, certamente, demonstrará alguns fatos desconhecidos da população.
Necessária a desencompatibilização da atividade de registrador, está teria sido observada. Não o foi, porque assim diz a sistemática jurídica deste Estado Democrático de Direito; tanto que o candidato concorreu no último pleito a prefeito municipal. O candidato não é afeito ao descumprimento das leis.
Tive acesso ao site do Tribunal Regional Eleitoral, onde se lê, na ementa, o indeferimento da minha candidatura a deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pela ausência de desencompatibilização com o exercício profissional de oficial do Registro de Imóveis da circunscrição de Montenegro.
A atividade profissional se vincula e se subordina unicamente à legislação inerente aos Registros Públicos no Brasil, a partir dos ditames da Constituição Federal do Brasil de 1988, Art. 236, onde se lê:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público:
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (...).
A lei federal que regula as atividades e define a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário tomou o número 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecido como o Estatuto dos Notários e Registradores do Brasil.
O Art. 25 do referido diploma legal - normal geral, abstrata, cogente e pública -, de cumprimento obrigatório, sob as penas da lei, no âmbito penal, civil, administrativo e tributário, apresenta a seguinte redação:
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 2º. A diplomação, na hipótese de mandado eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
Visto, aos ditames legislativos apontados, que, somente a diplomação implica no afastamento da atividade. O pleito do candidato é somente o registro da candidatura.
Sob o princípio da legalidade há de se saber onde está a irregularidade. Este princípio informa que as leis devem ser cumpridas e que ninguém pode alegar desconhecimento da lei diante da prática de algum ato ilícito.
O candidato cumpre a Constituição da República Federativa do Brasil, uma lei federal e a posição da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em caso análogo cujo Expediente no Tribunal de Justiça tomou o número 52630300/91-0, parecer da Coordenação de Correição, aprovação do Juiz-Corregedor e do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (órgão fiscalizador dos atos e das atividades dos registradores e notário do Rio Grande do Sul).
Ademais, o candidato a deputado federal - Luiz Américo Aldana -, na sua atividade profissional, possui caráter precário e interino em razão de designação, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça, por sua Corregedoria-Geral, em relação à Resolução 80 - CNJ, que exclui a serventia daquelas relacionadas como vacantes.
Na verdade, e aí estão os fatos, o indeferimento do registro da candidatura fere o princípio da legalidade e cassa os direitos políticos de quem cumpre a lei que deve cumprir.
Junto ao partido se passa a tomar as providências cabíveis para reverter a situação, de forma tenaz e até as últimas instâncias do judiciário brasileiro para garantir o registro da candidatura.
Peço, se possível, que a nota seja publicada na íntegra.
Atenciosamente,
Luiz Américo Aldana - Paraguaio
Candidato Deputado Federal PSOL - Partido Socialismo e Liberdade.
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